I- O artigo 284 e seu paragrafo unico do Codigo da Contribuição Predial indica tanto o meio processual e o fundamento de que dispõem o contribuinte e o Ministerio Publico para reagirem contra as avaliações efectuadas nos termos do
Codigo da Contribuição Predial, como insere uma regra de competencia em razão da materia dos tribunais das contribuições e impostos para conhecerem dessas avaliações com fundamento em preterição de formalidades legais.
II- Não existe disposição legal que atribua a estes tribunais competencia para decidir sobre quais as comissões que, nos termos e para os efeitos do artigo 7 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, hão-de fixar as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos - se as previstas nos artigos 131 e 279 do Codigo da Contribuição Predial, se as previstas no Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948.
III- Dai que, realizada uma avaliação nos termos do Codigo da Contribuição Predial para os efeitos do artigo 8 da Lei n. 2088, não possa o Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos declarar-se incompetente em razão da materia para conhecer desta avaliação sob o fundamento de a mesma dever ser realizada pela comissão a que alude o Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948.