I- Não e confirmativo do acto de expropriação de predio rustico, praticado ao abrigo do Decreto-Lei 406-A/75, o acto que indefere o pedido de revogação do acto expropriativo, se o pedido for fundamentado nas normas da Lei 77/77, que revogou aquele diploma legal.
II- Ao pedido referido no numero anterior não são aplicaveis a disciplina processual e os prazos estabelecidos no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78.
III- E acto interno, e portanto irrecorrivel, o despacho que concorde com informação, prestada no processo de revogação da expropriação em cumprimento de despacho do Secretario de Estado, que entende não terem os requerentes direito a reservas.
IV- Sofre do vicio de falta de fundamentação o despacho que indefere o pedido de revogação da expropriação sem indicar, suficientemente, as razões de facto e de direito da decisão.