I- O pedido cível deduzido em processo penal tem de ser sempre fundamentado na prática de um crime e, no caso de absolvição criminal, só haverá que considerar o pedido cível se existir ilícito dessa natureza ou responsabilidade fundada no risco.
Tendo sido absolvida a arguida por crime de emissão de cheque sem provisão e não existindo entre ela e o demandante civil qualquer relação subjacente de modo a poder dizer-se que a arguida, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito daquele com consequente obrigação de indemnização, não pode a mesma ser condenada no pedido cível, afastada que está a responsabilidade pelo risco.