I- Um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça so volta a 2 instancia, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, quando a decisão de facto possa e deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, isto e, quando a decisão de direito não seja possivel com base na materia de facto provada.
II- A injuria dirigida a magistrado apos o encerramento audiencia de julgamento em que este interveio, mas ainda antes de as pessoas abandonarem os seus lugares, ocorre em reunião ou ajuntamentos publicos, para efeitos do disposto no artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro.
III- O crime de injurias exige apenas o dolo generico e não o dolo especifico, " o animus injuriandi ", a intenção de ofender e injuriar, como resulta dos artigos 164 e 165 do Codigo Penal.
IV- O dolo contem um elemento intelectual e outro volitivo; o primeiro consiste na consciencia da ilicitude, da proibição do facto; o segundo na adesão da vontade a esse mesmo facto, apesar daquela consciencia de ilicitude.