I- O art. 268, n. 4, da Constituição garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em toda e qualquer espécie de ilegalidade, contra todo e qualquer acto administrativo que lese os seus direitos.
II- A nova redacção dada ao art. 86 do CIVA pelo DL n. 198/90-06-19 visou, para o caso especial de actos de determinação administrativa do IVA, não só consagrar o princípio da impugnação unitária (do acto administrativo) mas também harmonizar essa lei ordinária com aquela norma constitucional.
III- A apresentação de parecer(es) pericial(is) prevista no n. 2 do art. 136 do CPT é facultativa por parte quer do impugnante quer da F. P.; e para contrariar os critérios e valores adoptados pela Administração são admissíveis os meios gerais de prova, inclusive por testemunhas (cfr. arts. 134 a 138 do CPT).