I- Se um despacho de não confirmação de compatibilidade de licença de loteamento, nos termos do Dec. Lei n. 351/93, de 7.10, se refere, por mero lapso, que depois foi rectificado, a plano regional de ordenamento do território (PROT) diverso do aplicável, encontrando-se também datado por forma errada, nem por isso se torna ininteligível a ponto de afectar a sua validade, tanto mais que o destinatário não deixou de compreender perfeitamente o seu alcance.
II- Tão pouco qualquer erro havido na respectiva notificação gera a sua obscuridade.
III- O Dec. Lei n. 176-A/88, de 18.5, não é orgânica ou formalmente inconstitucional, pois que não necessitava de credencial parlamentar.
Com efeito:
Não interfere com a substância do direito de propriedade, tal como se acha constitucionalmente consagrado, uma vez que o "jus aedificandi" não integra aquele, não se podendo dizer assim que se legislou sobre direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (v. arts. 62 e 168, n. 1 al. b), este com a redacção ao tempo, da C.R.P.);
Não dispôs sobre medidas expropriativas, ao menos no sentido clássico do termo, que é o que aqui importa, e tão pouco vedou indemnizações
(v. art. 62, n. 2, e 168, n. 1, al. l) da CRP);
Não invadiu, ainda, o estatuto das autarquias locais, finando-se por área própria da competência do Governo (art. 168, n. 1, al. r), acima citado).
IV- Por isso, não se pode afirmar também que o PROT-Algarve, aprovado pelo Dec. Regulamentar n.11/91, de 21.3, esteja consequencialmente ferido de inconstitucionalidade, por aquele.
V- O Dec. Lei n. 351/93, de 7.10, e desigualmente o seu art. 1, n. 2, produzido também sem autorização parlamentar, não invade a autonomia do poder local pois que, ainda aqui, o Governo tem competência para o efeito e não está a exercer no caso qualquer espécie de tutela, não se podendo, assim, ter por verificada inconstitucionalidade alguma.
VI- Também o citado Dec. Lei não viola os princípios do Estado de direito democrático, da confiança e da igualdade, nem ofende o direito de propriedade.
VII- As chamadas expropriações do plano ou expropriações de sacrifício, que não se confundem com as expropriações clássicas, podem, em certas circunstâncias, conferir direito a indemnização, o qual, porém, é arredado perante o princípio da vinculação situacional do prédio (situação concreta e características intrínsecas).
VIII- O espaço canal/eixo, definido no art. 32 do PROT-Algarve, segue, quanto à edificabilidade, o regime do terreno em que se acha implantado.
IX- A não certificação de compatibilidade das licenças, devidamente tituladas, nos termos do Dec. Lei n.351/93, não configura a revogação de tais actos.
X- O prazo para a confirmação de compatibilidade, que é de 90 dias (mais tarde, pelo Dec. Lei n. 61/95 foi alargado para o dobro), conta-se nos termos do art. 72 do CPA.
XI- Mostra-se devidamente fundamentado o despacho que, por remissão para uma informação, dá a conhecer os factos e o direito que suportam a decisão por forma clara, suficiente e congruente, de modo a poder ser apreendido por um destinatário normal, não relevando, a este nível, qualquer violação de lei.
XII- A falta de audiência do interessado (art. 100 e segs. do CPA) não é de molde a conduzir a anulação do acto, se este se inscreve em
área vinculada e não, poder ser de sentido diverso, por conforme a lei.