I- Nos termos do artigo 19, n. 1, alinea a), do Decreto-
-Lei n. 294/76, na redacção introduzida pelo Decreto-
-Lei n. 819/76, deve ser integrado no quadro geral de adidos, na categoria de enfermeiro-subchefe, um enfermeiro de primeira classe aprovado em concurso de promoção aberto em 1973 e que, depois de ter sido nomeado interinamente para o lugar criado por diploma legislativo de 1970, foi mantido nessa categoria, em regime de efectividade, por decreto-lei do Governo Provisorio de Angola.
II- A situação de funcionario aprovado em concurso de promoção insere-se em facto juridico complexo, constituido por factos simples de produção sucessiva, concorrendo todos eles para a produção do acto de promoção. Representa, assim, uma situação de expectativa juridica.
III- O artigo 19, n.1, alinea a), da significado a essa situação, fazendo depender da sua existencia a salvaguarda das situações que hajam resultado de actos dos governos provisorios das ex-colonias conformes com o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e os diplomas organicos dos serviços.
IV- Os actos legislativos e administrativos do Governo Provisorio de Angola so são relevantes para a ordem juridica portuguesa se e na medida em que forem recebidos e reconhecidos por esta.