Descritores: Transferencia, Gratificação de chefia, Direito ao vencimento, Remuneração acessoria, Camara municipal, Comissão administrativa, Deliberação, Acto juridicamente inexistente
Recorrente: Macedo , Maria e Outra
Recorridos: Cm do Barreiro
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00004805
Nr Documento: SA119830526010593
Data de Entrada: 12/04/1977
Aditamento: A Comissão Administrativa duma Camara Municipal, como orgão colegial, exprime a sua vontade por meio duma deliberação. Pressupondo esta, pelo menos, na reunião dos respectivos membros, na votação e a redução a escrito, quando nenhuma dessas formalidades se mostra observada existe apenas na aparencia de deliberação o que leva a concluir pela sua inexistencia juridica.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / FUNÇÃO PUBL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfd0b52b398d7d5d802568fc00383f6f
Sumário
I - A gratificação de chefia constitui remuneração acessoria atribuida em atenção ao esforço exigido e a responsabilidade imposta pelo exercicio de determinado cargo. II - Sendo inerente ao cargo e independente da categoria de quem o exerce, extinto este ou transferido o funcionario para outro relativamente a cujo exercicio a lei não confere tal direito, cessa o direito a essa gratificação. III - O artigo 1 do Decreto-Lei 152/75, de 25-3, quando ressalva o direito ao vencimento dos funcionarios transferidos nos termos desse preceito, apenas visa garantir que tal transferencia não implica baixa de categoria e não assegurar o direito a remunerações, entre as quais a gratificação de chefia, que, por inerentes a determinado cargo que deixou de ser exercido, passam a não ser devidas.