I- A gratificação de chefia constitui remuneração acessoria atribuida em atenção ao esforço exigido e a responsabilidade imposta pelo exercicio de determinado cargo.
II- Sendo inerente ao cargo e independente da categoria de quem o exerce, extinto este ou transferido o funcionario para outro relativamente a cujo exercicio a lei não confere tal direito, cessa o direito a essa gratificação.
III- O artigo 1 do Decreto-Lei 152/75, de 25-3, quando ressalva o direito ao vencimento dos funcionarios transferidos nos termos desse preceito, apenas visa garantir que tal transferencia não implica baixa de categoria e não assegurar o direito a remunerações, entre as quais a gratificação de chefia, que, por inerentes a determinado cargo que deixou de ser exercido, passam a não ser devidas.