I- Os tribunais administrativos não podem oficiosamente aplicar a amnistia prevista na Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
II- A Resolução do Conselho de Ministros que reconhece a necessidade de requisição civil dos trabalhadores da CP em greve e a Portaria de requisição civil de
19 e 30 de Março de 1983 contem actos administrativos definitivos e executorios que se firmaram na ordem juridica por ausencia de impugnação legal oportuna.
III- A invocação de "coacção fisica" ou de "não exigibilidade de conduta diversa" como circunstancias dirimentes da responsabilidade disciplinar so ganha relevo quando acompanhada de factos concretos que integrem os referidos conceitos.
IV- Tambem a simples invocação de "dar conhecimento da ilicitude da sua conduta" não basta, so por si, para afastar a responsabilidade disciplinar pois esta responsabilidade pode fundar-se em "negligencia" do agente.
V- A inquirição das testemunhas indicadas pelo participante depois de o arguido ter apresentado a sua defesa, com a acusação ja deduzida e sem se dar ao interessado a possibilidade de se pronunciar sobre os depoimentos daquelas testemunhas, acarreta a nulidade insuprivel estabelecida no artigo 40 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 de 25 de Junho de 1979.