I- As normas dos n. 3 e 4 do artigo 15 da Lei n. 109/88, de
26 de Setembro, disciplinando o calculo da pontuação do direito de reserva, inserem-se, mesmo influindo na subvalorização do calculo dessa pontuação, na margem de discricionariedade legislativa de que goza o legislador ordinario no dominio da definição dos limites inferiores de latifundio e de grande exploração capitalista.
II- Sendo assim, não podem elas contrariar os comandos constitucionais que apontam para eliminação dos latifundios, não estando, portanto, feridas de inconstitucionalidade material, por ofensa dos artigos
81, h), 96, n. 1, a) e 97 da Lei Fundamental (revisão de 1982).
III- Mas ja ofende esses comandos constitucionais uma portaria de derrogação de um acto expropriativo, estando, portanto, ferida de ilegalidade, se, por aplicação dos ns. 3 e 4 do artigo 15, amplia desproporcionadamente o direito de reserva (e o caso de, aplicando aqueles ns. 3 e 4, a pontuação baixar de cerca de 120 000 pontos para cerca de 71 000 pontos, relativamente a um predio rustico expropriado).