I- Para os fins do disposto no nº. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº. 14/84, de 11 de Janeiro ( extinção da responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão ) é necessário que o pagamento ou depósito do montante do cheque, acrescido de juros, tenha lugar antes da instauração do procedimento criminal.
II- Não se verifica esse circunstancialismo, se a denúncia por esse crime tiver sido efectuada em data anterior ao depósito do montante do cheque
( não englobando os juros ) que o arguido efectuou na sequência de uma acção especial de consignação em depósito, movida 3 dias antes da data da emissão do cheque e 9 dias antes da apresentação da queixa pelo arguido contra o queixoso, e que este contestou.
III- Tal consignação em depósito não oferece quaisquer garantias ao queixoso porque, não a tendo este aceitado, já que a contestou, assiste ao arguido a faculdade de a revogar e obter a restituição da coisa consignada.
IV- O referido depósito também não tem a necessária eficácia para efeitos da amnistia concedida pela Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, por não obedecer aos requisitos exigidos pelo nº. 2 do artigo 2 desta Lei.