I- Estando em curso, aquando da entrada em vigor da LGT (1.1.1999), o prazo de 90 dias (artigo 125º do CPT) de que a AF dispunha para se pronunciar sobre reclamação graciosa apresentada contra liquidação adicional de IVA, sendo que, nos termos do artigo 57º, 1, daquela Lei, o procedimento tributário deve estar concluído no prazo de seis meses, há que aplicar o princípio geral em matéria de normas procedimentais e processuais.
II- E assim, tal artigo 57º, 1, é de aplicação imediata (art. 12º, 3, da LGT), tendo em conta, porém, o estatuído no artigo 297º do Código Civil, preceito especial para a sucessão no tempo de normas sobre prazos.
III- Destarte, de considerar é, para efeitos de indeferimento tácito e determinação do dies a quo do prazo de 90 dias assinado no nº 1, d), do artigo 123º do CPT, aquele prazo mais longo, todavia nele se computando todo o tempo decorrido desde o momento inicial.