I- Na acção de reivindicação, a invocação de aquisição originaria obriga a prova dos factos de que emerge o direito, enquanto que a de aquisição derivada obriga a prova de que o direito ja existia no transmitente.
II- Nesta ultima hipotese e de natureza relevante a invocação de presunção legal, como a que deriva do registo
- artigo 7 do Codigo de Registo Predial.
III- As partes não podem nem devem formular pedidos ilegais, nem deduzir diligencias meramente dilatorias, nem articular factos contrarios a verdade, nem podem usar as acções sabendo que não lhes assiste o direito invocado, nem servir-se da acção para fim diverso daquele para que os meios processuais foram instituidos, nem de modo geral, atentar contra a verdade conhecida.
IV- Quando se deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não se ignorava ou se altera conscientemente a verdade dos factos ou se omitem factos essenciais, esta-se no dominio da ma fe material.
V- Quando se usa reprovavelmente do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade esta-se no ambito da ma fe processual.
VI- Elemento essencial destes conceitos e o dolo, não bastando a simples culpa, por mais grave que seja.