8. O Supremo Tribunal de Justiça tem intervenção muito limitada no plano da prova, pois, como prescreve o artigo 722.º/2 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
9. Não se pode, assim, pôr em causa que entrou água no apartamento dos AA proveniente do interior do apartamento dos réus ( ver 4 e 5 supra) e que os danos causados pela água resultaram da infiltração dessa água na fracção dos AA ( ver 7 a 9 e 11).
10. Como se sabe, é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que o nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano integra matéria de facto que não cabe ao Supremo alterar. Assim, e apenas mencionando jurisprudência mais recente, veja-se o Ac. do S.T.J. de 23-1-2007 (Afonso Correia)( revista n.º 4417/06 - 6ª secção), Ac. do S.T.J. de 21-6-2007 (Santos Bernardino ) ( revista nº 1817/07 -2º secção), Ac. do S.T.J. de 27-9-2007 (Bettencourt Faria) (revista n.º 1982/07 -2ª secção), Ac. do S.T.J. de 27-9-2007 (Mota Miranda) (revista n.º 2197/07 - 7ª secção), Ac. do S.T.J. de 13-3-2008 e de 17-6-2008 (Sebastião Póvoas ) (P. 369/2008 e P. 1700/2008), Ac. do S.T.J. de 15-11-2007 (João Bernardo) ( revista n.º 3569/07 - 2ª secção), Ac. do S.T.J. de 26-11-2009 (Oliveira Rocha) ( revista n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1 -2ª secção todos em www.dgsi. pt ou www.stj.pt.
11. Não se suscita, assim, dúvida alguma de que a água que causou prejuízos no apartamento dos AA proveio do interior do apartamento dos réus.
12. Sustentam, no entanto, os recorrentes que, não se provando que a água proveniente do seu apartamento não tinha origem numa rotura de canalização, não é aplicável o disposto no artigo 493.º/1 do Código Civil, pois, para que a aludida presunção actuasse, impor-se-ia a prova de que a causa que originou a infiltração de água teve origem no seu apartamento.
13. No entanto, o artigo 493.º/1 do Código Civil quando prescreve que “ quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” está a responsabilizar quem tem a vigilância de coisa imóvel, no caso a vigilância do estado e das condições de um apartamento; ora se de uma fracção, designadamente do seu interior, provém água, cabe ao respectivo proprietário responder pelos danos decorrentes da inundação ou infiltrações provocados nos pisos ou apartamentos inferiores visto que, feita a prova de que a água provém de uma fracção, e localizadamente do seu interior, isso significa que nessa fracção e no seu interior teve origem, estando apenas indeterminado o que levou à inundação, mas não estando indeterminado o local de origem da inundação.
14. A lei admite que a presunção de culpa que incide sobre quem tem o dever de vigilância seja ilidida; uma coisa é a ilisão quanto à culpa, outra a prova de que o dano não teve origem na coisa sob vigilância. Ali há uma excepção, aqui, mais rigorosamente, uma contraprova, pois compete ao autor o ónus de provar (artigo 342.º/1 do Código Civil) que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância.
15. Ora, conseguindo os lesados provar que as águas infiltradas tiveram a sua origem, proveniência ou causa no interior do imóvel dos réus, os lesados produziram a prova necessária e suficiente para ser imputada a estes últimos a responsabilidade pelos danos causados, não sendo exigível que provassem a causa, rectius, a sub-causa que em concreto originou o escorrimento das águas, porventura uma ruptura de canalização, porventura uma possível torneira deixada aberta. O proprietário tem o dever de vigiar o estado de conservação do imóvel que é sua propriedade de sorte a impedir que nele se ocasionem focos danosos. Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 31-1-2002 (Moitinho de Almeida) (revista n.º 4050/01 - 2ª secção), Ac. do S.T.J. de 24-5-2005 (Barros Caldeira) (revista n.º 4695/04 -1ª secção) e Ac. do S.T.J. de 7-12-2005 (Lucas Coelho) (P. 2154/2005); ou ainda, como se refere no Ac. do S.T.J. de 11-7-2006 (Fernandes Magalhães) (revista n.º 1780/06 - 6ª secção) o lesado não tem de provar sub-causas.
16. Não é atendível o argumento de que o dever de vigilância não pode ser exercido sobre as canalizações pelo facto de estas se encontrarem embutidas nas placas e nas paredes ( o que nem sempre acontece, diga-se); é que, tendo as canalizações um tempo normal de duração, o proprietário do imóvel sabe que, decorrido esse prazo, as canalizações carecem de ser substituídas ou, pelo menos, reparadas. No entanto, salvo rupturas abruptas, as canalizações anunciam a sua idade e, por isso, o proprietário pode sempre actuar impedindo danos mais graves. No caso em apreço, porém, não se sabe se a causa da inundação foi uma ruptura de canalização.
17. No que respeita à reconstituição natural (artigo 562.º do Código Civil) este Tribunal já sufragou o entendimento de que “a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em benefício de quem regem tais princípios. O lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro; e, sendo este o caso, pode também discutir o respectivo montante (Ac. do S.T.J. de 11-1-2007 - Custódio Montes- revista n.º 4430/06 - 7ª secção). Por isso, é em situações diversas que se suscita a questão da prevalência da reconstituição natural, ou seja, cumpre ao lesante, quando o lesado reclama a reconstituição natural, alegar factos capazes de demonstrar ser manifestamente excessiva a pretensão do lesado ( Ac. do S.T.J. de 13-3-2007- Moreira Alves - revista n.º 121/07- 1ª secção).
18. Aliás, e como acentua Assunção Cristas, “ no quadro do incumprimento contratual, o primado da reconstituição natural não deve ser entendido ao nível da obrigação de indemnizar, mas do direito ao cumprimento conforme e das condições para o seu exercício ou preterição, porquanto a própria posição do devedor tem uma coloração activa. Por isso também , na prática, a indemnização é sempre em dinheiro” (“ É possível impedir judicialmente a resolução do contrato? Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Vol II, pág. 75).
19. Estamos, no entanto, manifestamente face a uma questão nova ( artigo 660.º do C.P.C.) pois os réus, na contestação, não suscitaram a questão de pretenderem proceder à reparação do imóvel dos lesados ( aspecto que foi focado no acórdão recorrido a fls. 627), só tendo em momento ulterior do processo, já em fase de recurso ( ver minuta de recurso a fls. 356 e depois a fls. 579), procurado retirar, a partir da ideia da natureza sucedânea da obrigação de indemnizar face à reconstituição natural, o alcance de ser inatendível um pedido de indemnização sem prévia dedução de um pedido de reconstituição natural.
20. Refira-se que, pretendendo os réus a reconstituição natural e propondo-se realizá-la em caso de condenação, os autores, se pretendessem alegar factos demonstrativos de que, no caso, a reconstituição natural não era possível ou não repararia integralmente os danos ( ou ainda que, pela sua actuação pregressa e presente, se revela manifesto que os lesantes não têm uma intenção efectiva de proceder à reparação da coisa danificada, pois não é de afastar, segundo parece, destas situações o instituto do abuso do direito, questão esta em aberto e que aqui se deixa apenas em sede argumentativa), tinham sempre aberta a porta da réplica e da ampliação do pedido, com a faculdade de deduzirem o pedido principal de condenação dos réus na reparação integral dos danos e, a título subsidiário, o pedido de indemnização (artigo 273.º do C.P.C; veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 24-1-1995 - Francisco Lourenço - C.J., 1, pág. 35 onde, a propósito do artigo 273.º/2 do C.P.C., se refere que este preceito contém “ dois conceitos diferentes de ampliação do pedido: no primeiro, ampliação feita na réplica, cabe também a formulação de pedidos alternativos e subsidiários. No segundo - ampliação após a réplica - apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial, estando vedada a formulação de pedidos alternativos e subsidiários. Se os lesados não quisessem opor-se à pretensão de reconstituição natural, continuavam ainda assim a dispor da possibilidade de, na réplica, ampliarem o pedido, pedindo a reconstituição natural.
21. E tão pouco se deve afastar a ideia - questão em aberto que aqui não cumpre decidir - de saber se, pedindo o lesado a reparação por indemnização, que é um menos face ao mais em que se traduz a reparação natural, o Tribunal, manifestada a vontade de reconstituição natural pelo lesante, não o deverá condenar nestes termos, pois o lesado, quando reclama a indemnização, o que pretende é assegurar a reparação dos danos sofridos. Essa é essencialmente a sua pretensão e ela satisfaz-se plenamente pela reconstituição natural, quando possível, e, em menor grau, pelo sucedâneo patrimonial. A ser assim, dir-se-á, o pedido de indemnização reconduz-se sempre a um pedido de reparação dos danos que será satisfeito, por via da indemnização, mas também pela via da reconstituição natural quando seja possível.
22. Por isso, ainda que não se sufrague a orientação exposta, não pode deixar de se reconhecer que esta questão deveria ter sido suscitada oportunamente e, por isso, precludiu o direito dos réus a uma eventual improcedência do pedido deduzido, não resultando do primado substantivo da reconstituição natural a impossibilidade processual da dedução de um pedido principal de indemnização pelos danos derivados do acto ilícito praticado no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.
Concluindo:
I- Se o autor prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento dos réus, mostra-se preenchido o ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância dos réus (artigo 493.º/1 do Código Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação ( uma eventual ruptura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distracção, etc.).
II- O proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (artigo 493.º/1 do Código Civil).
III- O princípio da reconstituição natural constante do artigo 562.º do Código Civil não impõe que o lesado se obrigue a deduzir pedido de reconstituição natural e subsidiariamente pedido de indemnização, podendo deduzir este último a título principal; tal princípio não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural.
Decisão: nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes
Supremo Tribunal de Justiça
Lisboa, 14 de Setembro de 2010.
Salazar Casanova (Relator)*
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Sumário elaborado pelo Relator