I- Os assalariados das autarquias locais não são funcionarios e estão sujeitos a legislação do contrato de trabalho.
II- A deliberação municipal de despedimento de um assalariado constitui mero acto de direito privado para conhecimento de cuja materia são incompetentes os tribunais administrativos e competentes apenas os tribunais do trabalho.
III- Os Serviços Medico Sociais são serviços publicos personalizados e consequentemente com personalidade judiciaria.
IV- Quanto aos Serviços Medico Sociais Distritais, a sua autonomia e o reconhecimento legal de sujeitos de direitos e obrigações, leva tambem a concluir que dispõem de personalidade judiciaria, nos termos das disposições combinadas dos artigos 5 e 6 do Codigo de Processo Civil.
V- A cessação dos contratos de trabalho por acto unilateral da Administração Publica so e possivel quando ocorra justa causa, se aquela relação juridica esta sujeita as regras comuns de direito privado.