I- Não sendo as Comissões Arbitrais previstas no art. 16 da
Lei 80/77, de 26/10 e no Dec.-Lei 51/86, de 14/3, órgãos jurisdicionais, o despacho previsto no n. 6 daquele art.
16 e no art. 24 do D.L. 51/86 não pode configurar-se viciado de usurpação de poder.
II- Tendo o despacho recorrido sido proferido sobre informação do respectivo departamento, com expressa indicação de "concordo", tal despacho absorve todos os elementos de motivação contidos naquela informação.
III- Está devidamente fundamentado o acto administrativo de cujos fundamentos facilmente se reconstitui o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade decidente, para decidir como decidiu.