I- O vicio de usurpação de poder consiste em um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou do poder legislativo, traduzindo-se numa forma de incompetência agravada, por falta de atribuições.
II- Não incorre em tal vício (tendo em vista, entre outros, o enunciado nos arts. 51º. nº 2 d) do DL n.º 100/84, de 29 de Março- redacção da Lei 18/91-, e arts. 9º 10º,12º e 166º do RGEU) o acto administrativo da autoria de Vereador de Câmara Municipal traduzido na intimação ao munícipe para que, com vista à salvaguarda do interesse público de assegurar "condições de salubridade" do imóvel em causa, procedesse às obras ali especificadas sob pena de as mesmas serem feitas a expensas da Câmara.