I- Por força do n. 2 do art. 53, conjugado com os ns. 1 do art. 24 e 1 do art. 65 do Dec.Lei n. 400/84 de 13.12 e artigo único do Dec.Lei n. 352/87 de 5.11, as alterações a alvará de loteamento tem de seguir o processo previsto para o requerimento inicial da licença do loteamento.
II- Seguindo este o processo ordinário previsto no art.
22 e seguintes do Dec.Lei 400/84, teria a Câmara Municipal de instruir o processo com o parecer técnico sobre a operação de loteamento a ser emitido pela comissão de coordenação regional.
III- Não tendo havido a prévia audiência de tal entidade a consequência é a nulidade da deliberação camarária.
IV- Às Comissões de Coordenação Regional compete o estudo e formulação de princípios directores do ordenamento do território, a promoção e avaliação de planos de ocupação, a promoção e acompanhamento da construção de equipamentos colectivos e de acções de renovação e revitalização urbanas - art. 5 n. 3 do Dec.Lei n.
260/89 de 17.8.