I- Em recurso contencioso interposto pelo administrado em que se invocam dois vicios susceptiveis de conduzirem apenas a anulação do acto impugnado ( um de violação de lei e outro, subsidiariamente, de vicio de forma, por falta de fundamentação ), a entidade administrativa recorrida e que não alega qualquer prejuizo com o decidido, não tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente da parte da sentença que conheceu prioritariamente do vicio de forma, por falta de fundamentação, com desrespeito da ordem de subsidiaridade estabelecida pelo recorrente.
II- Arguindo-se na petição vicio de violação de lei, que se imputa ao acto contenciosamente impugnado, dai não resulta a irrelevancia juridica ou sanação do vicio de forma, por falta de fundamentação tambem arguido e efectivamente constatado; antes tal vicio inquina o acto impugnado, determinando a sua anulação.