I- Tendo sido atribuida pelo Ministro da Agricultura e Pescas uma reserva de rendeiro, na vigencia do DL. n.
407- A/77, correspondente a 50.000 pontos em herdade nacionalizada nos termos do art. 1 daquele diploma por estar abrangida pelo perimetro de rega de Campilhas, essa reserva so pode sujeitar-se ao regime da lei 77/77 de 29 de Setembro, nos termos do art. 65 desta lei, mediante portaria.
II- O despacho do Secretario da Estruturação Agraria de 9-7-79 que atribuiu ao rendeiro uma reserva correspondente a 70.000 pontos ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 26 da lei 77/77, ampliando assim a primitiva reserva de 50.000 pontos concedida nos termos referidos em I, esta inquinado do vicio de forma por falta de diploma tipico - a portaria.
III- A falta de portaria referida e considerada carencia absoluta de forma legal, vicio que inquina o despacho referido em II de nulidades.