I- O princípio da substituição da pena de prisão não superior a 6 meses por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade consignado no artigo
44 n.1 do Código Penal não é absoluto já que, o próprio preceito preve a não substituição quando a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
II- Não deve substituir-se a pena de prisão de 4 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de furto se ele foi condenado por sentença de 17 de Janeiro de 1995 em 1 ano e 20 dias de prisão pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia, com a execução da pena suspensa por 2 anos, e logo no dia 23 de Abril seguinte praticou os factos porque foi agora condenado.
III- A ameaça da execução daquela pena não foi suficiente para o dissuadir da prática de novo crime, o que revela a efectivação daquela pena de 4 meses de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de crimes futuros.
IV- Não é válido, no caso, o argumento de que 4 meses de prisão, por se tratar de uma pena curta de prisão, não produzirá qualquer efeito ressocializador porque, « não produzindo efeito qualquer das outras penas terá que ser a prisão aquela que provavelmente contribuirá para a ressocialização :.