I- Nada impede que possa transitar em julgado a parte decisoria penal e se discuta apenas o aspecto da indemnização;
II- A acção civel penal amolda-se aos tramites do processo penal, não perdendo a sua autonomia, e esta deve afirmar-se sempre que não ponha em causa o interesse publico visado por aquele processo;
III- Transitada, porem, a decisão penal, a autoridade do caso julgado abrange a existencia do facto danoso e a sua qualificação juridica, a forma da infracção, a ilicitude e a culpa;
IV- A fixação da culpa e a do respectivo grau em processo penal faz, pois, caso julgado "erga omnes", não podendo ser revista em recurso que so se ocupa da indemnização.
V- Em materia de acidentes de viação e aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 487, do Codigo Civil e não o disposto no artigo 493, n. 2 do mesmo diploma legal, como se fixou no Assento de 25 de Novembro de 1979.
VI- Em materia de responsabilidade civil, resultante de acidente de transito cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Codigo da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligencia contra o autor da contravenção.
VII- A determinação da culpa, quando implica a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais, constitui questão de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.