I- Da resolução final da administração da Caixa que fixa a pensão definitiva de aposentação, cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de
30 dias, a contar da publicação quando esta e obrigatoria ou da notificação quando não o for (artigo
100 do Estatuto da Aposentação).
II- O recurso considera-se interposto com a entrada da petição na Caixa, dirigida ao Ministro das Finanças, competindo ao conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida. Se não houver reparação total do recurso, o processo e remetido a Procuradoria-Geral da Republica para formular o seu parecer.
III- O interessado e notificado da remessa do processo ao Ministro das Finanças para decisão do recurso e o prazo legal para a verificação do indeferimento tacito do recurso so começa a correr a partir da data em que o processo e recebido no Gabinete do Ministro.
IV- A falta de notificação da remessa torna esta ineficaz relativamente ao interessado para efeitos do decurso do prazo legal para a verificação do indeferimento tacito do recurso.
V- So a partir da data do recebimento do processo no Gabinete do Ministro das Finanças este tem o poder material e o dever juridico de decidir, pelo que carece de objecto o recurso do indeferimento tacito interposto antes do processo ter dado entrada no gabinete.
VI- Carecendo o recurso de objecto não pode considerar ampliado o recurso ao conhecimento do acto expresso ulterior, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6.