I- A remuneração mensal atendível para efeito de cálculo da pensão do interessado, nos termos do art. 47, do Estatuto da Aposentação, é aquela que resulta dos actos de processamento feitos em favor do mesmo na situação de activo e cujo montante foi por ele efectivamente recebido, sem que seja lícito à Caixa Geral de Aposentações corrigir posteriormente tais valores aquando da fixação da pensão sob a alegação de aqueles processamentos padecerem de ilegalidade.
II- As possíveis ilegalidades que inquinem o acto de fixação da pensão e que autorizem a respectiva revogação ao abrigo do art. 102, do Estatuto da Aposentação, não abrangem as que resultem de anteriores actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações atendíveis para efeito de cálculo daquela pensão.