I- O pagamento dos honorarios dos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario devera ser feito pelo arguido e os honorarios serão arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação economica do devedor, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 195 do Codigo das Custas Judiciais.
II- O pagamento dos honorarios dos defensores oficiosos nomeados no ambito do apoio judiciario devera ser efectuado independentemente da cobrança de custas pelo CGT, atraves do Cofre de cada tribunal, nos termos dos artigos 11 e 17 do Decreto-Lei 391/68, de 26 de Outubro, nos quantitativos que forem fixados pelo tribunal, dentro dos limites da tabela.