O artigo 95 do Decreto n. 36661, de 8 de Dezembro de 1947, permite que as funções docentes em qualquer grau ou ramo de ensino do ultramar possam ser providas por contrato de pessoa idonea sempre que se mostre dificil o recrutamento de pessoal diplomado com as habilitações normais.
A apreciação do grau de idoneidade dos candidatos cabe a Administração.