I- Devem ser expostas na petição do recurso contencioso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido. Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vicios que alegadamente tenham chegado ao conhecimento do recorrente posteriormente a interposição do recurso, sendo, porem, necessario que se prove ou presuma o conhecimento superveniente.
II- A mera alusão, na petição, a certo facto desligado da causa de pedir, e do qual o recorrente não tira qualquer consequencia integrativa de vicio do acto, não constitui fundamento do recurso.
III- A falta de audiencia e defesa do interessado em processo sancionatorio gera anulabilidade e não nulidade.
IV- O artigo 269, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa respeita ao regime da função publica.
V- O artigo 429 do Codigo Administrativo, que permite ao Governo dissolver as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, quando em inquerito ou sindicancia se prova, entre outros factos, a pratica seguida de actos de gerencia nociva aos interesses da associação ou instituto não e inconstitucional.
VI- O artigo 63, n. 3, da Constituição da Republica sujeita a fiscalização do Estado as instituições particulares de solidariedade social, mas relega para a lei ordinaria a definição da extensão e modalidade que essa intervenção pode apresentar.