I- O acto que não proibe o despedimento e um acto integrativo, ainda que implicito, como tal susceptivel de recurso para os Tribunais Administrativos por ser definitivo e executorio.
II- O acto de autorização tutelar não se confunde com os actos autorizados, pois estes tem existencia juridica e conteudo proprio e autonomo.
III- A violação dos criterios do art. 18 do Dec.-Lei n.
372- A/75, de 16 de Julho, da preferencia da manutenção do emprego, não se repercute no acto de autorização tutelar do despedimento mas nos Contratos de Trabalho cuja extinção por despedimento colectivo foi por aquele autorizada.
IV- Os pressupostos do despedimento colectivo não os exige a lei especificamente e de modo concreto, antes se fica pela expressão, vaga e imprecisa, das "condições da empresa", pelo que e o orgão que decide o despedimento quem elege os pressupostos concretos que o hão-de preencher não cabendo ao Tribunal censurar a escolha da Administração salvo se for ostensivo, patente, grosseiro o erro em que, porventura, incorreu.