I- Se as conclusões da alegação de recurso se não reportam às decisões contidas no acórdão impugnado, o Pleno da Secção, nos termos do disposto no art. 690-3 do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 102 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21 de Maio - não poderá tomar conhecimento do recurso.
II- O Pleno da secção, nos termos do art. 21-3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n. 4/86, de 21 de Março - não conhece de matéria de facto, salvo quando decide em primeiro grau de jurisdição.
III- A actividade interpretativa desenvolvida e o resultado interpretativo do acto administrativo a que se chegou na Subsecção só podem ser objecto de revista pelo pleno da Secção na parte em que incidiu sobre a interpretação e aplicação de normas ou princípios jurídicos.
IV- O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - DL 104/80, de 10-5, arts. 1, 2, redacção do DL 184/85, de 25-5 e 3-1 - goza de autonomia administrativa e financeira e os seus órgãos dirigentes praticam, no exercício de atribuições do Gabinete, actos administrativos definitivos e executórios.