I- Estando um acto administrativo sujeito a recurso hierarquico necessario, a reclamação dele para o seu proprio autor, quando não prevista legal ou regularmente como incidente do respectivo processo gracioso, não dispensa aquele recurso hierarquico nem suspende o prazo para sua interposição.
II- Não tendo tal recurso hierarquico sido interposto no prazo de 30 dias fixado no paragrafo 3 do art. 52 do RSTA, aquele acto administrativo consolidou-se na ordem juridica.
III- Tendo-se o recorrido despacho ministerial limitado a manter a situação juridica dos interessados definida pelo acto administrativo mencionado nos precedentes ns. I e II, sem que se haja verificado qualquer modificação relevante da situação de facto ou de direito, segue-se que tal despacho ministerial era insusceptivel de recurso contencioso, por carecido de definitividade em virtude de ser meramente confirmativo daquele outro acto consolidado na ordem juridica a que se refere o precedente n. II.