I- O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último deste acto de comunicação: quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação implicaria violação do art. 268° n° 4 (conjugado com o n° 3) da C.R.P., quando a notificação precede a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto (ainda ineficaz).
II- Não estando demonstrado nos autos ter a recorrente sido notificada do despacho que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno, de que é proprietária, e destinadas à construção do Viaduto Sul da Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo, é tempestivo o recurso contencioso por ela interposto posteriormente ao decurso do prazo previsto no art. 29° n° I da L.P.T.A., contado a partir da publicação do acto.
III- O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
IV- Não sendo já possível, em execução de sentença, a reconstituição natural da situação hipotética, tanto quanto não é concebível reintegrar no património da expropriada-recorrente terrenos onde já está aberta ao tráfego o Viaduto Sul da Ponte Vasco da Gama, não pode alcançar-se com o recurso os efeitos tipicos dele, verificando-se a inutilidade superveniente da lide.