I- O pedido de reversão de bens expropriados sera dirigido a entidade que houver declarado a utilidade publica da expropriação, atraves do expropriante.
II- O pedido tinha de ser, como o foi, dirigido ao Ministro das Obras Publicas, por intermedio da Camara Municipal de Lisboa, mas so apos o ingresso da petição no Ministerio das Obras Publicas começaria a contar o prazo para a formação do respectivo acto tacito de indeferimento, prazo ainda susceptivel de interrupção se fossem mandados juntar outros documentos julgados necessarios para ser proferida a decisão.
E que o indeferimento tacito pressupõe inercia em decidir por parte da entidade competente para tal.
III- No caso sujeito o prazo para formação do acto tacito não tinha ainda, iniciado o seu decurso, e por essa razão não podia o requerimento haver-se por indeferido.
IV- Nem se diga que esta interpretação torna o recurso praticamente impossivel, visto que os interessados podiam usar - e não usaram - da faculdade que lhes reconhece o n. 2 do art. 61 do Decreto 43587, de requererem a avocação do processo e a sua apresentação a entidade com competencia para decidir.*