I- Em sede de averiguação da prática ou não do crime de descaminho de bens colocados sob o poder público tem relevância o desinteresse do arguido (fiel depositário) em se informar junto do tribunal sobre a possibilidade de entrega dos bens antes do deferimento do pedido de remição.
II- Tendo procedido a tal entrega, tendo perfeito conhecimento das suas obrigações de fiel depositário, e não se tendo antes informado daquela possibilidade, demonstra não ter actuado com o cuidado que teria uma pessoa portadora de uma recta consciência ético-jurídica.
III- Isto é, tendo sido notificado da sua qualidade de depositário judicial e tendo ficado ciente das obrigações que daí lhe advinham, era-lhe exigível aguardar a comunicação do tribunal sobre o fim dessa qualidade ou, pelo menos, dirigir-se ao dito tribunal a fim de se informar como proceder no caso.
IV- Não tendo assim feito, o erro é censurável e por isso a sua conduta punível com a pena aplicável ao crime doloso, embora possa ser especialmente atenuada.