I- Na ordem juridico-fiscal portuguesa, de acordo com as leis do orçamento (v. a Lei 4/81, de 24-4) ha dois impostos para o serviço de incendio: um, estadual, consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), nos termos dos arts. 5, n. 1, al. a), da Lei 10/79, de
20- 3, e 31, n. 1, al. c), do Dec-Lei 418/80, de 29-9; outro, local, destinado aos municipios, liquidado e cobrado nos termos dos paragrafos 1 a 5 do CA, repristinado pelo art. 50 da Lei 4/81.
II- O art. 107, n. 2, da Constituição so se aplica aos impostos estaduais e não aos impostos regionais ou locais, embora tambem, qualquer destes tenha de ser criado por lei da Assembleia da Republica.
III- Como a lei do orçamento vigora para todo o ano, quanto aos impostos periodicos, e constitucionalmente permitida a retroactividade da lei fiscal relativamente aos rendimentos tributados nesse ano.
IV- Para se verificar a duplicação de colecta e necessario que se preencha o condicionalismo previsto no paragrafo unico do art. 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).