I- Tendo-se em julgamento, por acidente de viação mortal, dado como provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l e, não constando tal facto da acusação, verifica-se alteração substancial dos factos descritos na acusação já que aquele facto (embriaguês) constitui uma agravante modificativa do crime.
II- Não se tendo nestas circunstâncias, comunicado ao arguido a alteração de factos, não havendo, por isso, anuência no prosseguimento do julgamento, tal omissão acarreta a nulidade da sentença e a invalidade do julgamento.