I- Não é questão prejudicial que possa levar o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, a pendência de processo crime sobre o trabalhador para decidir sobre a autoria do facto que levou a entidade patronal a despedi-lo, se a questão no foro laboral se põe quanto à regularidade ou não do processo disciplinar, podendo vir a concluir-se pela sua nulidade.
II- Só o trabalhador, e não a entidade patronal demandada, goza do direito de optar entre a indemnização pela antiguidade prevista no artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02 e a reintegração no seu posto de trabalho prevista no artigo 12, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/07.
III- É nulidade insuprível o facto de não se ter proporcionado ao trabalhador "arguido" todas as possibilidades para se defender do libelo acusatório vertido na nota de culpa.
IV- Tal omissão torna o despedimento ilícito, com a consequente obrigação da entidade patronal indemnizar o trabalhador.