I- Só a perda total da coisa locada envolve caducidade do contrato de arrendamento.
II- A perda parcial da coisa locada não dá ao senhorio o direito de, com base no artigo 793 n.2 do Código Civil, resolver o contrato de arrendamento rural.
III- Para exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, com fundamento no artigo 18 n.1 alínea b) do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o senhorio tem de avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de
18 meses relativamente ao termo da renovação do contrato.
IV- A falta de comunicação extrajudicial reveste a natureza de excepção dilatória inominada que conduz
à absolvição do réu da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal.