I- Em concreto procedimento administrativo tendente à regularização da situação funcional de certo trabalhador da Casa Pia de Lisboa (CPL), nos termos e para os efeitos do disposto nos
DLs ns. 81-A/96, de 21/6, e n. 195/97, de 31/7, assume a natureza de acto administrativo o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, proferido ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 5 daquele primeiro Diploma, e ao qual o recorrente imputa ter procedido à definição do seu enquadramento em errada e desfavorável categoria funcional, com vista a ser a mesma clausulada no imediatamente subsequente contrato de trabalho, a termo certo, e bem assim, posteriormente a esse contrato, a ser observada no eventual ingresso da recorrente no quadro de pessoal privativo da CPL.
II- Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso de anulação que tenha por objecto o acto administrativo supra referido.
III- Nos termos dos arts. 40, alínea b) e 104 do
ETAF, o Tribunal Central Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Administrativo, é competente, em razão da hierarquia, para conhecer do acima referido recurso contencioso de anulação.