I- Para que um acto se possa considerar praticado por delegação de poderes e necessario que esta seja autorizada por lei e tenha sido objecto de publicação, pois, sendo o acto da delegação de poderes, tanto como o acto da atribuição dela, um acto normativo com eficacia externa, a sua publicação e obrigatoria.
II- Não ha qualquer diploma que permita ao conselho de direcção da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios delegar os seus poderes e funções que são os atribuidos pelos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei 29749, de 13-7-39, ao presidente e aos vice-presidentes da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios - artigo unico do Decreto-Lei 308/77, de 4-8.
III- Se o delegado não recebe poderes, por inexistir lei que autorize a sua delegação, para manifestar a vontade imputavel ao orgão delegante, e se ele proprio não e orgão da pessoa colectiva, o acto que pratica não e, seguramente, acto administrativo, por lhe faltar o elemento essencial nesta categoria juridica: acto praticado por orgão da Administração no exercicio de poder publico.
IV- Assim, os actos que pratica não são susceptiveis de recurso contencioso, nos termos dos artigos
15, n. 1 e paragrafo unico da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6.