I- Se no acordão exequendo se decidiu que o recorrente possuia o requisito legal - tempo de serviço - para a sua inclusão na lista provisoria, não pode a administração vir dizer que a respectiva inclusão em nova lista provisoria a elaborar representaria uma ilegalidade por falta desse mesmo requisito
II- A anulação contenciosa tem, em principio, eficacia retroactiva implicando que o acto anulado se repute como se nunca tivesse existido na ordem juridica - eficacia "ex-tunc".
III- Para a integral reconstituição da situação actual hipotetica, a Administração deve, não so proferir despacho substitutivo do acto anulado, como ainda suprimir os seus efeitos e, bem assim, os actos consequentes do acto ilegal.
IV- Devera por isso elaborar nova lista provisoria e repetir os sucessivos termos do concurso de harmonia com a legislação então aplicavel, na medida necessaria para por o interessado em pe de igualdade com os restantes candidatos.
V- Se eventuais dificuldades burocraticas na reconstituição da situação actual hipotetica pudesse legitimar a inercia da Administração, tal representaria a postergação dos principios da obrigatoriedade e da prevalencia das decisões judiciais consagrados no n. 2 do art. 210 da
C. R. Portuguesa, e a instituição do arbitrio na conduta administrativa.