I- Segundo a jurisprudência hoje dominante, a causa de pedir nas acções emergentes de acidente de viação é complexa, constituída não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obrigação.
II- A sentença, com trânsito em julgado, proferida na acção intentada contra a seguradora de certo veículo, a cujo condutor foi atribuída pelos Autores a culpa exclusiva na produção do acidente, que absolveu a ré por ter concluído que a culpa do sinistro cabia inteiramente ao condutor do outro veículo que interveio nesse acidente, não pode ser invocada como excepção de caso julgado em outra acção proposta pelos mesmos Autores contra a mesma seguradora, que também é a do outro veículo, obviamente conduzido por pessoa diferente, destinada a obter, como na primeira acção, o ressarcimento dos danos sofridos.
III- Nas duas acções propostas, por via do mesmo acidente, contra a mesma seguradora, dado que os veículos pertencem a pessoas diferentes, com quem ela contratou os seguros, não há identidade jurídica, mas apenas física, do sujeito passivo.
IV- Se a vítima, de 23 anos à data do acidente que lhe determinou a morte, vivia com os pais que a amavam, formando uma família harmoniosa e feliz, era fisicamente bem constituída e saudável, entregava todo o seu vencimento de operária aos pais e não tinha projectos concretos de casamento, bem atribuída se mostra, segundo juízo de equidade, a cada um dos pais, a título de danos não patrimoniais próprios, a quantia de 1.500 contos.