I- Anulado um julgamento e o respectivo acórdão, deixou este de ter existência jurídica e por isso não faz o menor sentido comparar o que se teve como provado nessa decisão anulada e o que se dá como assente no acórdão ora impugnado e partir daí para se alegar erro na apreciação da prova.
II- São totalmente irrelevantes as considerações que faz um recorrente no sentido de pretender discutir a prova feita em julgamento ou que o Supremo aceite como realidade aquilo que refere terem sido os depoimentos das testemunhas. Não existindo, in casu, prova vinculada, o Tribunal Colectivo aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
III- Emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas, ou modificações particulares das funções da vida orgânica. Exige-se ainda que ocorra uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto ilícito do arguido e o facto injusto do ofendido.
IV- Não ocorre "motivo relevante" quando o agente do homicídio não agiu por quaisquer preocupações sociais ou de interesse colectivo.
V- Segundo a jurisprudência do STJ e a Doutrina, a atenuação especial só nos casos especiais ou extraordinários pode ter lugar, pois para a generalidade dos casos já estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.
VI- A falta de fundamentos para se ter como verificado o crime de homicídio privilegiado (tentado) vale também para afastar a existência da circunstância da alínea b) do n. 2 do artigo 73.
VII- O terem decorrido quase cinco anos entre a prática dos factos e o acórdão condenatório não basta para fazer funcionar a alínea d) do mesmo artigo 73 pois para que eles traduzam, em concreto, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa como, p.e., sucede quando se esfumou o alvoroço social causado pelo crime ou quando tenha havido, para melhor, transformação da personalidade.