I- O artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril,
( que prevê o crime de condução de veículos sob a influência do álcool ) não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada.
II- A inibição da faculdade de conduzir, que acrescia
às penas principais previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, era uma verdadeira pena acessória ( artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a) ), cuja execução não era possível suspender no caso concreto porque, estando ligado à condenação, sofre a sua sorte ( o arguido fora condenado em pena de multa ).
III- Também não era viável suspender essa pena acessória, subordinando-a à prestação de caução de boa conduta, nos termos do disposto no artigo 145 ns. 1 e 2 daquele Código da Estrada, a qual aliás não está prevista no Decreto-Lei n.124/90 como pena de substituição daquela.
IV- A sanção acessória correspondente àquele crime não é a prevista nos artigos 141 n.2 e 149 alínea i) do novo Código da Estrada, nem lhe são aplicáveis os institutos de dispensa de sanção acessória, da atenuação especial e da suspensão com caução previstos nos artigos 143, 144 e 145 desse Código.
V- Actualmente, o referido crime está previsto e é punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995.