I- Para efeitos do disposto no art. 100º do CPA interessado é tanto o requerente do procedimento como os destinatários dos efeitos da decisão a que tende o processo, isto é, as pessoas cujos direitos e interesses legalmente protegidos possam ser directamente lesados pelos actos a praticar e que possam ser nominalmente identificados.
II- Uma associação religiosa que pratica actos de culto em fracção autónoma de prédio destinado a armazém deve ser ouvida antes de ser ordenado o encerramento das instalações.
III- No entanto, a natureza urgente da decisão, atento o disposto na al. a) do nº 1 do art. 103º do CPA, habilita a Administração a praticar o acto sem audiência prévia do interessado, desde que a decisão a proferir ao abrigo daquele preceito legal seja devidamente fundamentado - e de molde a evidenciar o interesse público a prosseguir com a mesma decisão e tido por incompatível com a observância da formalidade em apreço.
IV- Embora a questão enunciada em 3 não haja sido invocada pela recorrente no recurso jurisdicional, em virtude a mesma se prender com a (in)existência do dever em causa, cumpre dela conhecer, até porque o próprio teor do acto habilita a extrair conclusão a tal respeito.