I- Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas.
II- Se a eventual procedência de uma questão de inconstitucionalidade de norma suscitada no processo não tiver qualquer incidência na legalidade do acto recorrido não deve o tribunal conhecer dessa questão.
III- Alegada a inconstitucionalidade orgânica do DL n. 143/80 que determinou a aplicação à Guarda Fiscal do Regulamento de Disciplina Militar, com fundamento em que o Governo só poderia legislar em tal matéria mediante autorização da Assembleia da República, não deve o tribunal tomar conhecimento desta questão se noutra lei, emanada da Assembleia da República (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro) se estabeleceu essa mesma aplicação.
IV- Erra nos pressupostos de facto o despacho que, em processo disciplinar, pune o arguido por factos que se não mostram provados.