I- Não havendo devolução da totalidade do predio expropriado, por a reserva atribuida ser inferior a area desse predio, não se justifica a emissão de portaria que revogue a portaria que determinara a expropriação.
II- Não se pode conhecer de um vicio alegado pelo recorrente apenas nas alegações, quando o podia ter sido na petição de recurso.
III- O despacho que atribua uma reserva de 35000 pontos, quando os interessados pretendiam 70000 pontos, pode ser revogado a todo o tempo por outro que satisfaça essa pretensão, por não se tratar, na parte excedente a 35000 pontos, de acto constitutivo de direitos.
IV- O Ministerio Publico pode arguir vicios do acto impugnado para alem do prazo de um ano.
V- Tendo sido feita a comunicação, para os efeitos dos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 Abril, antes do despacho atributivo de reserva, não se torna necessario repetir essa formalidade se em tal comunicação se punha uma solução alternativa que veio a ser acolhida por posterior despacho e sobre a qual, portanto, o recorrente ja tinha tido oportunidade de expor a sua posição.