I- O artigo 8, n. 3 do Decreto-Lei 14/84 de 11 de Janeiro deve considerar-se revogado pelo artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, por oposição com as normas do Código de Processo Penal actual, designadamente a do seu artigo 332, n. 1.
II- Perante este diploma, a fase de julgamento encontra-se estruturada sobre o pressuposto da imprescindibilidade da presença do arguido na respectiva audiência.
III- Se no domínio do actual Código de Processo Penal se ordenou o prosseguimento da audiência sem a presença do arguido de crime de emissão de cheque sem cobertura, ocorre a nulidade insanável prevista no seu artigo 119, alínea c) que importa a anulação do julgamento e torna inútil, por falta de objecto, o recurso eventualmente também interposto da sentença.