I- Tendo o réu condutor de um veículo automóvel, ao aproximar-se do entroncamento formado pela estrada municipal em que seguia com a estrada nacional que pretendia tomar, invadido esta, colidindo com um outro automóvel que circulava por esta última, dando-se o embate na metade direita da faixa de rodagem desta, atento o sentido do segundo veículo, provocando num passageiro deste lesões causais da sua morte, haverá que concluir ter incorrido, com culpa exclusiva sua, por conduzir distraído e por não ter respeitado o sinal de aproximação de estrada com prioridade, colocado na sua via, na prática do crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 59 alínea b) do Código da Estrada.
II- Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão e 42 dias de multa e a medida da inibição de conduzir por 8 meses.
III- Presentemente, a pena complementar de multa referida no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada terá de estabelecer-se em termos proporcionais à prisão imposta e não em igual medida.