I- No domínio do artigo 1111 do Código Civil, a falta de comunicação ao senhorio, nos termos do seu n.5, da morte do primitivo arrendatário, por parte do cônjuge sobrevivo, não determinava a caducidade do respectivo contrato de arrendamento, apenas constituia o faltoso em responsabilidade pelo pagamento ao senhorio de uma indemnização por perdas e danos.
II- Mesmo que a falta de comunicação se tenha prolongado por bastante tempo, não constitui abuso de direito a transmissão do arrendamento para o cônjuge sobrevivo, se este tiver manifestado a intenção de cumprir o contrato.
III- O sucessor do arrendatário falecido não é responsável pelo pagamento das custas da acção em que se peticionou a caducidade do arrendamento mercê do óbito do inquilino e falta da respectiva comunicação, se essa acção for julgada improcedente, porque o senhorio autor, é a parte vencida, devendo, assim, considerar-se como o único a dar causa às custas.