I- Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, tendo o seu objecto de cingir-se à parte dispositiva destas, sendo objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.
II- A Relação pode tirar ilações de factos conhecidos, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
III- A decisão que a Relação profira na fixação dos factos materiais da causa não pode ser censurada pelo tribunal de revista, salvo nos casos excepcionais a que alude a segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
IV- O recorrente, faltando conscientemente à verdade quando afirma na respectiva alegação no recurso de revista, que não se provara a perda ou desaparecimento dum documento reformado, tendo a Relação, no acórdão recorrido, julgado provado que o mesmo lhe fora entregue e se perdera ou desaparecera e, continuando a arguir o erro na forma de processo, quando tal questão já fora decidida com trânsito em julgado, no saneador e o correspondente caso julgado fora invocado naquele mesmo acórdão, viola, com o fim de entorpecer a acção da justiça, o dever de probidade ao interpor o recurso de revista, não ignorando a falta de fundamento de tal interposição e omitindo conscientemente parte do quadro factual provado - artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil e alínea a) do n. 1 do artigo 208 do Código das Custas Judiciais.